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Lei Ordinária nº 1.753/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1753, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal visa:

I - à promoção de política global para a eliminação da discriminação e da violência a que venham a ser submetidos os negros;

II - ao incentivo e ao apoio à organização e à mobilização dos negros;

III - à promoção e ao desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos aos negros;

IV - à fiscalização e ao cumprimento da legislação pertinente.

Art. 3º Ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse dos negros;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos ao negro e à defesa de seus direitos;

III - estabelecer critérios e promover entendimentos para emprego dos recursos destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos que visem à implantação e à realização de programas de interesse do conselho;

IV - propor ao Governo do Distrito Federal intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, e com instituições afins, que possibilitem a elaboração e a implementação de projetos e programas, obedecidos os limites legais;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação do negro;

VI - manifestar-se sobre implicações étnicas, particularmente no tocante à questão do negro no Distrito Federal, de políticas públicas, da legislação vigente, das propostas legislativas e dos produtos culturais e didático-pedagógicos;

VII - manter canais permanentes de comunicação com os grupos organizados de defesa dos direitos do negro no Distrito Federal;

VIII - difundir à comunidade, pelos meios de comunicação, as atividades do conselho;

IX - propor o regimento interno no prazo de noventa dias contados da data da instalação do conselho;

X - participar, por representante formalmente indicado, de atos públicos, debates, congressos e eventos em que seja abordada a questão do negro ou da discriminação racial.

Art. 4º O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal será integrado por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Comporão o conselho um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal - OAB-DF, um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania da Câmara Legislativa, um representante da Secretaria de Governo e seis representantes do movimento negro organizado do Distrito Federal.

§ 2º Cada segmento a ser representado enviará ao Secretário de Governo lista tríplice de candidatos por vaga, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.

§ 3º O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, permitida a recondução de um terço dos membros para segundo mandato.

§ 4º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal terá os seguintes órgãos:

I - presidência;

II - vice-presidência;

III - secretaria executiva.

Art. 6º O presidente e o vice-presidente do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal serão eleitos pelo voto da maioria simples dos membros, em sessão pública.

Art. 7º O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro será prestado pela Secretaria de Governo, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2968/2002 de 07/05/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.