Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.756/1997

INCLUI A DISCIPLINA INICIAÇÃO À QUALIDADE TOTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA REDE OFICIAL DE ENSINO.

LEI Nº 1756, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

INCLUI A DISCIPLINA INICIAÇÃO À QUALIDADE TOTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA REDE OFICIAL DE ENSINO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no currículo das escolas de primeiro e segundo graus da rede pública do Distrito Federal, no elenco das disciplinas da parte diversificada, a disciplina Iniciação à Qualidade Total.

Art. 2º O poder público por seus órgãos competentes determinará a carga horária e o conteúdo programático da disciplina, que deverá basear-se no método Seiri, Seiton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke - 5S Hábitos e Atitudes.

Art. 3º A Secretaria de Educação promoverá a capacitação e formação complementar dos professores para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.