Lei Ordinária nº 1.756/1997
INCLUI A DISCIPLINA INICIAÇÃO À QUALIDADE TOTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA REDE OFICIAL DE ENSINO.
LEI Nº 1756, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997
INCLUI A DISCIPLINA INICIAÇÃO À QUALIDADE TOTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA REDE OFICIAL DE ENSINO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no currículo das escolas de primeiro e segundo graus da rede pública do Distrito Federal, no elenco das disciplinas da parte diversificada, a disciplina Iniciação à Qualidade Total.
Art. 2º O poder público por seus órgãos competentes determinará a carga horária e o conteúdo programático da disciplina, que deverá basear-se no método Seiri, Seiton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke - 5S Hábitos e Atitudes.
Art. 3º A Secretaria de Educação promoverá a capacitação e formação complementar dos professores para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.