Lei Ordinária nº 1.759/1997
CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO FAMILIAR DO IDOSO.
LEI Nº 1759, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997
CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO FAMILIAR DO IDOSO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com mais de 65 anos de idade.
Art. 2º Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cômodo independente para moradia do idoso, construído junto à residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o benefício instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.
Art. 3º São objetivos do Programa de Abrigo Familiar do Idoso:
I - garantir a privacidade e o conforto do idoso pela reserva de espaço privativo na casa de sua família;
II - assegurar o bem-estar e a integração do idoso na família e na comunidade.
Art. 4º As famílias beneficiárias do programa deverão:
I - comprovar a moradia da pessoa idosa em sua residência;
II - dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;
III - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.
Art. 5º Cabe ao poder público, pelo órgão competente:
I - instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;
II - implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;
III - acompanhar e avaliar a efetividade do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.