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Lei Ordinária nº 1.759/1997

CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO FAMILIAR DO IDOSO.

LEI Nº 1759, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO FAMILIAR DO IDOSO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.

Parágrafo único. Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com mais de 65 anos de idade.

Art. 2º Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cômodo independente para moradia do idoso, construído junto à residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o benefício instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.

Art. 3º São objetivos do Programa de Abrigo Familiar do Idoso:

I - garantir a privacidade e o conforto do idoso pela reserva de espaço privativo na casa de sua família;

II - assegurar o bem-estar e a integração do idoso na família e na comunidade.

Art. 4º As famílias beneficiárias do programa deverão:

I - comprovar a moradia da pessoa idosa em sua residência;

II - dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;

III - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.

Art. 5º Cabe ao poder público, pelo órgão competente:

I - instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;

II - implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;

III - acompanhar e avaliar a efetividade do programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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