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Lei Ordinária nº 1.761/1997

DISPÕE SOBRE TREINAMENTO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1761, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE TREINAMENTO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os treinamentos físicos para formação ou aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal serão obrigatoriamente acompanhados por representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a sociedade civil será representada pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal, por associações representativas das corporações e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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