Lei Ordinária nº 1.761/1997
DISPÕE SOBRE TREINAMENTO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1761, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE TREINAMENTO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os treinamentos físicos para formação ou aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal serão obrigatoriamente acompanhados por representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a sociedade civil será representada pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal, por associações representativas das corporações e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.