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Lei Ordinária nº 1.762/1997

RESERVA ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO PARQUE JUSCELINO KUBITSCHEK PARA IMPLANTAÇÃO DO PÓLO CULTURAL DE TAGUATINGA, RA III.

LEI Nº 1762, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

RESERVA ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO PARQUE JUSCELINO KUBITSCHEK PARA IMPLANTAÇÃO DO PÓLO CULTURAL DE TAGUATINGA, RA III.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área localizada na área de relevante interesse ecológico - ARIE Parque Juscelino Kubitschek para a implantação do Pólo Cultural de Taguatinga, RA-III.

§ 1º O Poder Executivo, no decreto de regulamentação desta Lei, após audiência pública, delimitará a área que abrigará o Pólo Cultural.

§ 2º O decreto de regulamentação observará, no que couber, o disposto na Lei nº 1.002 , de 2 de janeiro de 1996.

Art. 2º O Pólo Cultural de Taguatinga será constituído por edifícios que abriguem, isoladas ou em conjunto, fundamentalmente, as seguintes atividades:

I - biblioteca pública;

II - escola de música;

III - orquestra sinfônica;

IV - auditório de multiuso para grandes eventos;

V - teatro de arena;

VI - oficinas de artes plásticas;

VII - oficinas de artes cênicas, de vídeo, de áudio e de televisão;

VIII - oficinas de literatura;

IX - oficinas de música;

X - oficinas de dança;

XI - outras atividades da cultura em geral.

Art. 3º A instalação e o funcionamento do Pólo Cultural de Taguatinga serão regidos pelas legislações cultural e ambiental vigentes, devendo ser precedidos de plano diretor a ser elaborado pelo Poder Executivo com a participação da comunidade que represente, especialmente, os segmentos das atividades citadas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Na formulação do planejamento a que se refere o caput, serão consideradas as seguintes diretrizes:

I - definição do uso do Pólo Cultural de Taguatinga com requisitos de segurança para a proteção dos recursos naturais da ARIE;

II - definição de espaços para a prática de lazer e recreação e dos equipamentos correspondentes, complementarmente à infra-estrutura da ARIE;

III - desenvolvimento de programas culturais multidisciplinares passíveis de integração com as atividades da ARIE;

IV - abertura do Pólo Cultural de Taguatinga às diferentes vertentes da cultura em geral, objetivada sempre a revelação de talentos artísticos e culturais;

V - definição da prioridade do uso do Pólo Cultural de Taguatinga para a execução de programas oficiais, objetivada a integração das atividades de educação e cultura.

Art. 4º A denominação do Pólo Cultural de Taguatinga será escolhida com a participação dos moradores da Região Administrativa de Taguatinga, mediante concurso público regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º Na regulamentação prevista no caput, será assegurada a participação dos estudantes dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

§ 2º O concurso de escolha da denominação do Pólo Cultural de Taguatinga, a critério do poder público, poderá ser promovido pela iniciativa privada, desde que não acarrete ônus ao erário público.

Art. 5º O poder público poderá firmar com a iniciativa privada contratos de arrendamento e de concessão de uso, mediante processo licitatório, para exploração de serviços do Pólo Cultural de Taguatinga.

Parágrafo único. Será rescindido o contrato de arrendamento ou de concessão de uso para quaisquer atividades no Pólo Cultural de Taguatinga, que não cumprir com as finalidades do pólo ou colocar em risco os recursos naturais da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, para a construção do Pólo Cultural ou para a exploração de suas atividades.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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