Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.763/1997

INSTITUI O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS.

LEI Nº 1763, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Comunitário de Alfabetização de Adultos.

Parágrafo único. O Programa Comunitário de Alfabetização de Adultos objetiva ensinar adultos a ler e a escrever em sua própria comunidade, com o auxílio de monitores qualificados residentes na mesma localidade.

Art. 2º A Fundação Educacional do Distrito Federal identificará nas comunidades pessoas qualificadas a exercer a função de monitores e lhes oferecerá treinamento específico.

Art. 3º O Poder Executivo cadastrará os alunos do Programa Comunitário de Alfabetização de Adultos inscritos pelos monitores.

Art. 4º O Poder Executivo propiciará as condições facilitadoras do processo de ensino-aprendizagem, nelas incluídas livros e material didático para os alunos, quadros-negros e outros meios didáticos para os monitores.

Art. 5º As aulas serão ministradas em quaisquer espaços físicos próximos à residência dos alunos, postos à disposição do programa por órgãos do poder público, por entidades religiosas ou culturais ou pela iniciativa privada, bem como em residências particulares, preferencialmente a dos monitores.

Parágrafo único. Ao Poder Executivo cabe autorizar a utilização de prédios públicos ou negociar a cessão de espaços privados para a execução do Programa Comunitário de Alfabetização de Adultos.

Art. 6º O Poder Executivo, a título de reconhecimento pelo relevante serviço prestado à comunidade, oferecerá aos monitores, mensalmente, cesta alimentícia ou outro benefício a ser definido na regulamentação desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com a iniciativa privada com o objetivo de implementar e operacionalizar o disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.