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Lei Ordinária nº 1.764/1997

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1764, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada área para implantação do setor de serviços funerários nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º As Administrações Regionais determinarão a localização e o tamanho das áreas de que trata esta Lei.

Art. 3º Será concedido pela Administração Regional alvará de funcionamento a título precário às funerárias que à data da publicação desta Lei se achem instaladas e em funcionamento na respectiva Região Administrativa.

§ 1º A concessão do alvará de que trata este artigo fica condicionada à anuência dos vizinhos situados à distância de até cinqüenta metros dos estabelecimentos funerários.

§ 2º O alvará de que trata este artigo terá validade até que o poder público estabeleça em cada Região Administrativa o local onde as funerárias devem funcionar.

Art. 4º O Poder Executivo, pelos órgãos competentes, tomará as necessárias providências para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.