Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.765/1997

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A ALIENAR, POR MEIO DE PERMUTA, OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1765, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A ALIENAR, POR MEIO DE PERMUTA, OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a alienar, por meio de permuta, os seguintes imóveis:

I - terreno situado no Setor de Áreas Isoladas Noroeste - SAI/NO, Lote "B", Brasília/DF, de propriedade do Distrito Federal, para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social;

II - terreno situado na EQS 502/503, Brasília/DF, de propriedade da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput serão permutados por parte do prédio comercial situado no SEPN, Quadra 515, Bloco "A", Brasília/DF, de propriedade do Banco do Brasil S.A., para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social e da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.