Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.766/1997

ESTABELECE NORMAS PARA A ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INTEGRANTES DO PROJETO ORLA, SITUADAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

LEI Nº 1766, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

ESTABELECE NORMAS PARA A ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INTEGRANTES DO PROJETO ORLA, SITUADAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP -, integrantes do Projeto Orla, situadas na Região Administrativa I, só poderão ser alienadas ou ocupadas pelos instrumentos de concessão de direito real de uso ou de concessão de uso mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 1º Entende-se como Projeto Orla os complexos de atividades ligadas ao turismo constantes do documento intitulado "Revitalização do lago Paranoá", resultado de convênio entre o antigo Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR - e o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, celebrado em 1992.

§ 2º A utilização de qualquer outro instrumento deverá ser precedida de autorização legislativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.