Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.767/1997

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DAS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ÁGUAS PLUVIAIS, ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E TELEFONE PERTENCENTES ÀS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1767, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DAS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ÁGUAS PLUVIAIS, ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E TELEFONE PERTENCENTES ÀS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A realização das obras de mudança, deslocamento e desvio das redes de abastecimento de água potável, águas pluviais, esgoto, energia elétrica, gás e telefone pertencentes às concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal que obstruam a construção sobre lotes ou terrenos de propriedade particular é de responsabilidade:

I - do proprietário do imóvel, nos casos em que a presença da rede a ser removida esteja explicitada na escritura registrada em cartório imobiliário do Distrito Federal ou no edital de licitação para alienação do lote de terreno;

II - da pessoa física ou jurídica que alienou o imóvel ao proprietário, nos casos em que a presença da rede não conste explicitamente da escritura ou do edital de licitação;

III - da empresa concessionária ou permissionária do serviço público, nos casos em que a rede se encontre em lote ou terreno de propriedade particular sem o conhecimento e a anuência pertinente do proprietário;

IV - do poder público, quando a necessidade de alterações em redes de serviços públicos decorra de mudanças de política urbana ou de normas de uso do solo e de edificações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a lotes e terrenos situados em zonas rurais, definidas conforme a Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2º No caso previsto no inciso III do artigo anterior, a remoção de rede será solicitada à empresa concessionária ou permissionária do serviço público pertinente, mediante requerimento do proprietário, acompanhado de cópia autenticada da escritura pública do imóvel, registrada em cartório de imóveis do Distrito Federal.

Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos terão prazo de até cento e oitenta dias a contar do recebimento do requerimento para efetuar a retirada, remoção, deslocamento ou desvio da rede.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.