Lei Ordinária nº 1.769/1997
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA.
LEI Nº 1769, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Daniel Marques)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer eventos na área do Jardim Zoológico de Brasília que não sejam de caráter de educação ambiental ou de preservação da natureza.
Parágrafo único. Os eventos com propósito de educação ambiental ou de preservação da natureza serão realizados em local apropriado do Jardim Zoológico de Brasília, respeitada a limitação sonora para o local.
Art. 2º Serão realizados estudos de caráter preventivo antes de qualquer evento ser promovido no Jardim Zoológico de Brasília, para que o fluxo de visitantes não ponha em risco as condições operacionais de segurança e controle da ordem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.