Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 177/1991

INSTITUI O SISTEMA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 177 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

INSTITUI O SISTEMA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Creches e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

Art. 2º O Sistema compor-se-á de unidades, cujo objetivo é o de oferecer educação e saúde por crianças de 04 a 48 meses, nas creches e 04 a 06 anos nas pré-escolas, assegurando o seu desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social.

Art. 3º As unidades do Sistema serão instaladas no Plano Piloto, Cidades Satélites e, ainda, nos Aglomerados Urbanos e Rurais, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na portaria nº 321, de 26 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.

§ 1º - As Creches e Pré-Escolas existentes, desde que de iniciativa de Igrejas, Centros Comunitários, Sindicatos e segmentos organizados da Sociedade, poderão integrar-se ao Sistema para fins de obtenção dos recursos necessários à manutenção das suas atividades, através de convênios.

§ 2º - As entidades referidas no parágrafo anterior serão submetidas às regulamentações desta Lei.

Art. 4º Ao Poder Executivo, autorizado por esta Lei, incumbe:

I - executar a construção ou adaptação de edifícios públicos para os fins desta lei;

II - dotar os edifícios referidos no inciso anterior dos equipamentos necessários;

III - proporcionar recursos humanos de nível técnico imprescindível ao funcionamento das unidades, recrutados preferencialmente na própria comunidade servida;

IV - fornecer produtos alimentícios, através do programa de Merenda Escolar ou de outros meios.

Art. 5º A Administração das unidades do Sistema será supervisionada e fiscalizada pelo Executivo, através da Secretaria de Educação.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Será exigida dos profissionais que trabalhem diretamente com crianças, em funções de magistério e assemelhados, escolaridade mínima de 2º Grau, com especialização em educação, devendo os empregados de apoio a esse pessoal técnico ser remunerado com recursos provenientes de doações, contribuições voluntárias e promoções diversas, desenvolvidas com esse objetivo.

§ 3º - VETADO.

Art. 6º O Sistema será custeado com os seguintes recursos:

I - do Poder Público - através de dotações orçamentárias próprias.

II - da Comunidade - através de:

a - doações;

b - contribuições voluntárias; e

c - promoções diversas, desenvolvidas com esse objetivo.

Art. 7º Até que sejam construídos prédios próprios para o Sistema, poderão suas unidades ser instaladas em outros já existentes, desde que adequadas aos fins previstos no artigo 2º.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.