Lei Ordinária nº 177/1991
INSTITUI O SISTEMA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 177 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
INSTITUI O SISTEMA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Creches e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema compor-se-á de unidades, cujo objetivo é o de oferecer educação e saúde por crianças de 04 a 48 meses, nas creches e 04 a 06 anos nas pré-escolas, assegurando o seu desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social.
Art. 3º As unidades do Sistema serão instaladas no Plano Piloto, Cidades Satélites e, ainda, nos Aglomerados Urbanos e Rurais, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na portaria nº 321, de 26 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.
§ 1º - As Creches e Pré-Escolas existentes, desde que de iniciativa de Igrejas, Centros Comunitários, Sindicatos e segmentos organizados da Sociedade, poderão integrar-se ao Sistema para fins de obtenção dos recursos necessários à manutenção das suas atividades, através de convênios.
§ 2º - As entidades referidas no parágrafo anterior serão submetidas às regulamentações desta Lei.
Art. 4º Ao Poder Executivo, autorizado por esta Lei, incumbe:
I - executar a construção ou adaptação de edifícios públicos para os fins desta lei;
II - dotar os edifícios referidos no inciso anterior dos equipamentos necessários;
III - proporcionar recursos humanos de nível técnico imprescindível ao funcionamento das unidades, recrutados preferencialmente na própria comunidade servida;
IV - fornecer produtos alimentícios, através do programa de Merenda Escolar ou de outros meios.
Art. 5º A Administração das unidades do Sistema será supervisionada e fiscalizada pelo Executivo, através da Secretaria de Educação.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Será exigida dos profissionais que trabalhem diretamente com crianças, em funções de magistério e assemelhados, escolaridade mínima de 2º Grau, com especialização em educação, devendo os empregados de apoio a esse pessoal técnico ser remunerado com recursos provenientes de doações, contribuições voluntárias e promoções diversas, desenvolvidas com esse objetivo.
§ 3º - VETADO.
Art. 6º O Sistema será custeado com os seguintes recursos:
I - do Poder Público - através de dotações orçamentárias próprias.
II - da Comunidade - através de:
a - doações;
b - contribuições voluntárias; e
c - promoções diversas, desenvolvidas com esse objetivo.
Art. 7º Até que sejam construídos prédios próprios para o Sistema, poderão suas unidades ser instaladas em outros já existentes, desde que adequadas aos fins previstos no artigo 2º.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.