Lei Ordinária nº 1.771/1997
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE FAIXAS E OBJETOS EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM EQUIPAMENTOS URBANOS.
LEI Nº 1771, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE FAIXAS E OBJETOS EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM EQUIPAMENTOS URBANOS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A colocação de faixa com dizeres ou símbolos e de qualquer objeto em áreas e logradouros públicos, com utilização de suporte próprio ou afixados a mastros, postes, torres, relógios, passarelas e outros equipamentos urbanos ou a estes equiparados, bem como às margens das vias e rodovias do Distrito Federal, dependerá de prévia autorização da Administração Regional, respeitado o disposto no item 5.4 das Normas Gerais de Construção 14 - NGC 14 - do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se faixa tecido ou assemelhado no qual estejam inscritos dizeres, anúncios ou símbolos.
§ 2º A autorização de que trata o caput dependerá da aquiescência da entidade a que esteja afeto o equipamento urbano ou a área pública, a qual será consultada pela Administração Regional.
§ 3º Será expedida uma única autorização para cada faixa, lote de faixas ou objetos que se refiram ao mesmo tema ou propósito.
§ 4º A autorização não poderá ser concedida por prazo superior a setenta e duas horas, vedada a renovação ou a expedição de nova autorização, ainda que seja mudada a localização da faixa ou objeto.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à publicidade de espetáculos e eventos, para a qual será permitida a dilação por sete dias ou pelo prazo em que durar o acontecimento, considerado o menor tempo.
Art. 2º É terminantemente proibida a colocação de faixa ou objeto:
I - que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro e o sentimento religioso da sociedade, em local público ou que deste seja visível;
II - que obstrua a passagem de transeuntes ou veículos ou a dificulte;
III - em posição que limite a visão de transeuntes ou motoristas, comprometendo a segurança;
IV - em qualquer espécie arbórea localizada em logradouro público;
V - cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;
VI - no Plano Piloto delimitado pelo Decreto nº 10.829 , de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta a preservação da concepção urbanística de Brasília", em locais que estejam em desacordo com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 3º Excluem-se do escopo desta Lei outdoors, totens, backlights e similares.
Art. 4º A faixa ou objeto afixado sem a devida autorização ou que, autorizado, contrarie as prescrições desta Lei será apreendido e recolhido ao depósito da Administração Regional.
Art. 5º O responsável pela infração, se identificado e não reincidente, será notificado da disposição infringida e, comprovada a boa-fé, terá a faixa ou objeto devolvido.
§ 1º Será considerado de boa-fé o infrator que não tenha sido anteriormente notificado ou autuado com fulcro nesta Lei por qualquer das Administrações Regionais.
§ 2º A responsabilidade pela infração recairá na pessoa que prestar o serviço de afixação da faixa ou objeto, admitida a co-responsabilidade do contratante e de qualquer pessoa que propositalmente tenha colaborado para a consumação do ilícito.
§ 3º A devolução de item apreendido em conformidade com o caput caberá exclusivamente à autoridade responsável pela apreensão, em ato fundamentado acompanhado de relatório a ser encaminhado à chefia imediata em dois dias úteis.
§ 4º Qualquer outro caso de devolução de item apreendido não previsto no caput dar-se-á por decisão de instância, observado o devido processo legal.
Art. 6º Será apenado com multa:
I - o infrator ou infratores reincidentes, nos termos do
§ 2º do artigo anterior;
II - quem incorrer nas proibições enumeradas no art. 2º, dispensada, neste caso, a notificação prévia.
Parágrafo único. A multa será de R$50,00 (cinqüenta reais) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores.
Art. 7º Compete às Administrações Regionais, por seus órgãos, a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a apreensão de itens e a aplicação de multas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.