Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.772/1997

CONCEDE ÀS PREFEITURAS E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - E REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A ESSE TRIBUTO.

LEI Nº 1772, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

CONCEDE ÀS PREFEITURAS E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - E REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A ESSE TRIBUTO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As prefeituras e associações comunitárias do Distrito Federal ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS - pelo período de dois anos a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Com a aprovação do plano plurianual para o quadriênio 2000-2003, esta Lei se renovará por igual período.

Art. 2º Ficam remidos os débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS - lançados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento até a publicação desta Lei, estejam ou não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Os valores relativos ao ISS pagos até a data da vigência desta Lei não serão objeto de devolução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.