Lei Ordinária nº 1.772/1997
CONCEDE ÀS PREFEITURAS E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - E REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A ESSE TRIBUTO.
LEI Nº 1772, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
CONCEDE ÀS PREFEITURAS E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - E REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A ESSE TRIBUTO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As prefeituras e associações comunitárias do Distrito Federal ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS - pelo período de dois anos a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Com a aprovação do plano plurianual para o quadriênio 2000-2003, esta Lei se renovará por igual período.
Art. 2º Ficam remidos os débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS - lançados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento até a publicação desta Lei, estejam ou não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Os valores relativos ao ISS pagos até a data da vigência desta Lei não serão objeto de devolução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.