Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.775/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR OS SERVIDORES TITULARES DO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I DAS ESPECIALIDADES QUE MENCIONA NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR OS SERVIDORES TITULARES DO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I DAS ESPECIALIDADES QUE MENCIONA NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994:

I - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;

II - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, ar-condicionado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.

Art. 2º O reenquadramento previsto no art. 1º ocorrerá em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3º Os efeitos desta Lei incidirão sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores titulares das especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 740/1994 de //