Lei Ordinária nº 1.775/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR OS SERVIDORES TITULARES DO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I DAS ESPECIALIDADES QUE MENCIONA NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR OS SERVIDORES TITULARES DO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE I DAS ESPECIALIDADES QUE MENCIONA NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994:
I - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;
II - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, ar-condicionado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.
Art. 2º O reenquadramento previsto no art. 1º ocorrerá em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.
Art. 3º Os efeitos desta Lei incidirão sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores titulares das especialidades de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 740/1994 de //