Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.777/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR MILITAR ESTUDANTE.

LEI Nº 1777, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR MILITAR ESTUDANTE.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido horário especial ao servidor militar estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade em que esteja lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário na unidade, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 2º O servidor militar comprovará estar regularmente matriculado em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, em escola pública ou particular.

Art. 3º A viabilização do horário especial, no tocante à compensação prevista no parágrafo único do art. 1º, será responsabilidade da seção de pessoal da unidade em que estiver lotado o servidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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