Lei Ordinária nº 1.782/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR RESIDENCIAL NORTE A - SRNA - JARDIM RORIZ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 1782, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR RESIDENCIAL NORTE A - SRNA - JARDIM RORIZ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demarcar área destinada à construção e à implantação de posto de saúde no Setor Residencial Norte A - SRNA - Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º O posto de saúde obedecerá ao padrão dos postos instalados no Plano Piloto, com espaços físicos, instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis ao atendimento médico e paramédico de natureza ambulatorial e de emergência, em níveis de diagnóstico e tratamento, observadas as normas e regulamentos específicos editados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.