Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.782/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR RESIDENCIAL NORTE A - SRNA - JARDIM RORIZ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 1782, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR RESIDENCIAL NORTE A - SRNA - JARDIM RORIZ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demarcar área destinada à construção e à implantação de posto de saúde no Setor Residencial Norte A - SRNA - Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º O posto de saúde obedecerá ao padrão dos postos instalados no Plano Piloto, com espaços físicos, instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis ao atendimento médico e paramédico de natureza ambulatorial e de emergência, em níveis de diagnóstico e tratamento, observadas as normas e regulamentos específicos editados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.