Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.783/1997

CRIA A PRAÇA AYRTON SENNA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO - RA XVII.

LEI Nº 1783, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

CRIA A PRAÇA AYRTON SENNA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO - RA XVII.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Praça Ayrton Senna na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

Art. 2º A Praça Ayrton Senna será edificada entre a Quadra Sul 4 - QS 4 - e a Quadra Sul 14 - QS 14 - e ocupará toda a extensão entre as Avenidas 2 e 4.

Art. 3º As projeções do Comércio Local Sul 4D e 4E passam da categoria de bens dominiais para a de bem de uso comum do povo.

Parágrafo único. Ao comerciante inscrito no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON - que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido contemplado com projeções no local de que trata o caput, será assegurado o atendimento de seu direito nas projeções do Comércio Local Sul 4A, 4B ou 4C.

Art. 4º A área da Praça Ayrton Senna e adjacências terão tratamento urbanístico para abrigar os equipamentos destinados ao lazer da comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de três meses, elaborará o projeto da praça e o apresentará à comunidade para discussão e aprovação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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