Lei Ordinária nº 1.783/1997
CRIA A PRAÇA AYRTON SENNA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO - RA XVII.
LEI Nº 1783, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
CRIA A PRAÇA AYRTON SENNA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO - RA XVII.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Praça Ayrton Senna na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
Art. 2º A Praça Ayrton Senna será edificada entre a Quadra Sul 4 - QS 4 - e a Quadra Sul 14 - QS 14 - e ocupará toda a extensão entre as Avenidas 2 e 4.
Art. 3º As projeções do Comércio Local Sul 4D e 4E passam da categoria de bens dominiais para a de bem de uso comum do povo.
Parágrafo único. Ao comerciante inscrito no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON - que, até a data de publicação desta Lei, tenha sido contemplado com projeções no local de que trata o caput, será assegurado o atendimento de seu direito nas projeções do Comércio Local Sul 4A, 4B ou 4C.
Art. 4º A área da Praça Ayrton Senna e adjacências terão tratamento urbanístico para abrigar os equipamentos destinados ao lazer da comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de três meses, elaborará o projeto da praça e o apresentará à comunidade para discussão e aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.