Lei Ordinária nº 1.784/1997
ESTABELECE PERÍODOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DESTINADOS A PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS E DE EXAMES VESTIBULARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1784, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTABELECE PERÍODOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DESTINADOS A PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS E DE EXAMES VESTIBULARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As provas de concursos públicos e os exames vestibulares de instituições públicas ou privadas serão realizados no Distrito Federal no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas.
§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Distrito Federal ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas e aos sábados até as dezoito horas.
§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2971/2002 de 07/05/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.