Lei Ordinária nº 1.785/1997
DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1785, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, serão inscritos ex officio os servidores admitidos em data posterior a 5 de outubro de 1988, de forma diversa da preconizada no art. 37, II, da Constituição Federal.
Art. 2º O tempo de serviço público em atividades correlatas às da habilitação será contado como título para o concurso público de que trata esta Lei.
Art. 3º Até lograrem habilitação em concurso público realizado na forma desta Lei, os servidores integrarão tabela suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.