Lei Ordinária nº 1.787/1997
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 383, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB - PARA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB - E AMPLIAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 383 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB - PARA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB - E AMPLIAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 383 , de 16 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Companhia Energética de Brasília - CEB - passará a desenvolver atividade nos diferentes campos de energia, em quaisquer de suas fontes, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energéticos.
"Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEB poderá participar em serviços de telecomunicações, transmissão de dados e prestação de serviços de consultoria, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, para o que poderá constituir ou subscrever capital de sociedades, inclusive subsidiárias integrais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 383/1992 de 16/12/1992