Lei Ordinária nº 1.788/1997
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA CEB PARTICIPAÇÕES S.A.
LEI Nº 1788, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA CEB PARTICIPAÇÕES S.A.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A. - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
§ 1º Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.
§ 2º Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.
Parágrafo único. O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.
Art. 4º O conselho fiscal será composto por três membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.