Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.788/1997

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA CEB PARTICIPAÇÕES S.A.

LEI Nº 1788, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA CEB PARTICIPAÇÕES S.A.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A. - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.

§ 1º Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.

§ 2º Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária à conta do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.

Parágrafo único. O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.

Art. 4º O conselho fiscal será composto por três membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.