Lei Ordinária nº 1.793/1997
ALTERA A LEI Nº 901, DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1793, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA A LEI Nº 901 , DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL POR TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Lúcia Carvalho, Manoel de Andrade,Luiz Estevão e José Edmar)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 901 , de 22 de agosto de 1995, passa a vigorar com as alterações desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 901 , os seguintes parágrafos:
"Art. 2º .......
"§ 1º Consideram-se similares a trailers ou quiosques carrinhos de sucos naturais, denominados "laranjinhas", e veículos automotores, modelos furgão, pickup ou assemelhados, inclusive os de uso misto adaptados à comercialização dos bens e dos serviços previstos nesta Lei, quando utilizados na condição de unidade ou ponto de venda.
"§ 2º Cabe ao poder público classificar a instalação, unidade ou ponto de venda como trailer, quiosque ou similar, bem como definir-lhes as características tipificadoras.
"§ 3º A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar somente será concedida a pessoa que o explore na condição de autônomo, vedada outorga de mais de uma autorização para funcionamento ao mesmo beneficiário.
"§ 4º A unidade ou ponto de venda classificado como similar deverá ser identificado por logomarca."
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 901 , de 1995, o seguinte
§ 5º:
"Art. 3º ......
"§ 5º Para espetáculos e atividades de natureza cultural, educacional ou recreativa, de curta duração ou de realização episódica, a autorização de que trata o caput será outorgada por prazo certo, reservadas aos outorgados, preferencialmente, as áreas mais próximas à da realização do evento."
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 901 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:
"I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
"II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;
"III - churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;
"IV - café, chocolate, leite e derivados;
"V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo de cana e similares;
"VI - produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;
"VII - cerveja;
"VIII - refeições rápidas, sob a forma de pratos feitos.
"§ 1º Fica vedada a venda de cerveja a menores de idade ou em áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.
"§ 2º Somente será permitida a venda de refeições, inclusive comidas típicas, em quiosque, mediante autorização das autoridades sanitárias."
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 901 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os beneficiários desta Lei pagarão taxa de ocupação na forma prevista em regulamento, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769 , de 1994, respeitado o valor máximo de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado ocupado, ao mês."
Art. 6º Cabe ao poder público, no prazo de cento e vinte dias, definir as áreas públicas passíveis de uso pelas unidades ou pontos de venda considerados similares a quiosques e trailers, nos termos desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o poder público dará preferência, no processo seletivo simplificado para o fim de outorga de uso, à unidade ou ponto de venda classificado como similar que tenha estado utilizando a área definida como passível de uso até 1º de agosto de 1997.
§ 2º Para efeito da preferência de que trata o parágrafo anterior, o interessado fará prova perante o poder público da utilização da área passível de uso até 1º de agosto de 1997.
§ 3º Além das áreas cujo uso venha a ser outorgado nos termos dos parágrafos anteriores, o poder público definirá outras áreas passíveis de livre utilização, em dias e horários determinados, por unidade ou ponto de venda classificado como similar.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica vedada a outorga de uso das áreas passíveis de livre utilização a qualquer unidade ou ponto de venda classificado como similar, cabendo ao poder público, em regulamento, definir as normas de uso, inclusive o número máximo de unidades ou pontos de venda por área de livre utilização e o distanciamento mínimo entre as unidades, o qual não poderá ser inferior a vinte metros lineares.
Art. 7º O poder público adotará as providências necessárias à concessão de alvará de funcionamento a trailers, quiosques e similares.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empreendimentos de que trata esta Lei, no que couber, as normas concernentes à concessão de alvará de funcionamento.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 901/1995 de 21/08/1995