Lei Ordinária nº 1.799/1997
DISPÕE SOBRE A POSSE E O EXERCÍCIO EM CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1799, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A POSSE E O EXERCÍCIO EM CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A posse e o exercício nos cargos públicos que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal reger-se-ão de acordo com esta Lei.
Art. 2º Posse é a investidura em cargo público, por meio de ato solene, em que a autoridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor ocupante de cargo efetivo, em gozo de licença prevista no Plano de Seguridade Social, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 3º Além dos requisitos constantes do art. 5º da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no ato de posse o servidor apresentará:
I - declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. A não apresentação das declarações a que se refere este artigo implicará a não realização do ato ou a sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.
Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
§ 1º do art. 2º, vedada nova nomeação, e o candidato será excluído do concurso.
Art. 5º A posse em cargo público dependerá de prévia satisfação do requisito de sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, observado o disposto no
§ 2º do art. 5º da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.
§ 3º Compete ao titular do órgão ou entidade onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º O exercício é o marco de início da contagem do tempo efetivo de serviço.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registados nos assentamentos individuais dos servidores.
Art. 8º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 9º Os dias decorridos entre a exoneração e a posse em outro cargo não serão contados como de efetivo exercício.
Art. 10. A posse e a nomeação não terão efeito retroativo.
Art. 11. O afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade só se verificará nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, não se aplicam os arts. 13 a 17 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Lei nº 197 , de 4 de dezembro de 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3312/2004 de 22/01/2004
Lei Ordinária nº 2895/2002 de 23/01/2002
Lei Ordinária nº 2861/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 2818/2001 de 14/11/2001
Lei Ordinária nº 2455/1999 de 29/09/1999
Lei Ordinária nº 2072/1998 de 23/09/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.