Lei Ordinária nº 1.800/1997
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ANTIGOS OCUPANTES DE EMPREGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO DA TABELA PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1800, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ANTIGOS OCUPANTES DE EMPREGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO DA TABELA PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Distrito Federal garantirá a complementação de aposentadoria aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º A complementação de que trata o artigo anterior corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal e a remuneração correspondente, na data da publicação desta Lei, ao nível e padrão em que o servidor se encontrava ao tempo da aposentadoria.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação aposentados pela instituição oficial de previdência social federal no período de 1982 a 1990.
Art. 4º Aplicam-se também as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito do antigo ocupante dos empregos de que trata esta Lei, ocorrido durante o período de atividade ou de inatividade.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplicará aos servidores beneficiados pela aposentadoria do regime estatutário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.