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Lei Ordinária nº 1.805/1997

CONCEDE AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A ESSES TRIBUTOS.

LEI Nº 1805, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

CONCEDE AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A ESSES TRIBUTOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida, a partir do exercício de 1998, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - incidente sobre os imóveis do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I - sejam destinados exclusivamente à preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica;

II - estejam cedidos a órgãos da administração pública direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;

III - sejam ocupados por instituições religiosas em áreas comerciais ou residenciais;

IV - estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;

V - integrem o estoque imobiliário do instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento dos tributos.

§ 1º Para efeitos desta Lei, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento anualmente, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação discriminada dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo.

§ 2º Para efeitos do reconhecimento da isenção do exercício de 1998, o IDHAB apresentará à Secretaria de Fazenda e Planejamento a relação dos imóveis na forma definida no parágrafo anterior, até o dia 5 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Ficam remitidos todos os débitos tributários lançados até o exercício de 1997 concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e à Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis que, à época da ocorrência do fato gerador dos tributos, se enquadrem nas condições dispostas no caput do artigo primeiro.

§ 1º Para efeitos da remissão prevista neste artigo, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento relação discriminada dos imóveis beneficiários, até trinta dias da publicação desta Lei.

§ 2º Os valores do IPTU e da TLP pagos até a data de vigência desta Lei não serão objeto de restituição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2858/2001 de 27/12/2001

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Nenhum Ato.