Lei Ordinária nº 1.807/1997
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES COM FORNECEDORES QUE FAZEM USO DO CÓDIGO DE BARRAS.
LEI Nº 1807, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES COM FORNECEDORES QUE FAZEM USO DO CÓDIGO DE BARRAS.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O comerciante estabelecido no Distrito Federal colocará, nas prateleiras, estantes, gôndolas ou quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda, avisos contendo o valor em moeda corrente, o peso, a embalagem, a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive a procedência, se for importada.
Art. 2º Se o preço indicado no código de barras for diferente do constante no aviso relativo à mercadoria exposta, prevalecerá o menor preço.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator a multa pecuniária graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e será aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 1º Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei.
§ 2º O produto da arrecadação da multa de que trata o caput será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.