Lei Ordinária nº 1.808/1997
PRORROGA O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
PRORROGA O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - QUE ESPECIFICA.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 1º de janeiro de 2000 o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo, previsto no art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1254/1996 de //