Lei Ordinária nº 1.813/1997
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA.
LEI Nº 1813, DE 30 DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Pólo Ecológico de Brasília, entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, com sede e foro na cidade de Brasília.
Art. 2º O Pólo Ecológico de Brasília é composto pelas seguintes áreas e unidades de conservação, conforme memoriais e plantas inscritas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob as matrículas nº 27.611 e 99.037:
I - a área anteriormente ocupada pelo Jardim Zoológico de Brasília - JZB, inclusive a área objeto de concessão de direito real de uso para a instalação do Parque Temático de Brasília;
II - a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
III - a área do Parque das Aves.
Parágrafo único. A responsabilidade pela gestão do complexo do Pólo Ecológico de Brasília é da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.
Art. 3º A Fundação Pólo Ecológico de Brasília tem como metas:
I - contribuir para a conservação do patrimônio de biodiversidade do Distrito Federal, por meio da manutenção de programas de conservação e pesquisa in situ e ex situ, em especial nas áreas de cerrado do Distrito Federal e entorno;
II - produzir, sistematizar e disseminar informações, pesquisas, análises, estudos e projetos de preservação do meio ambiente, em particular sobre a fauna e a flora, para a melhoria do complexo ecológico sob sua guarda;
III - promover a conscientização ecológica dos visitantes por meio da manutenção de programas interativos de educação ambiental que permitam o envolvimento e a participação do usuário nas atividades, programas e projetos do Pólo Ecológico de Brasília;
IV - investir na criação e na manutenção de calendário de atividades de lazer destinadas à valorização da cultura e à preservação da natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Art. 4º A Fundação Pólo Ecológico de Brasília tem por finalidades:
I - contribuir, pela excelência de seus programas e projetos de conservação, pesquisa, educação e lazer, para o credenciamento de Brasília como um dos maiores e mais promissores centros de desenvolvimento sustentado do País;
II - alcançar a auto-suficiência econômica pela eficiente administração dos recursos materiais do seu patrimônio e pela captação e arrecadação de recursos financeiros a serem utilizados no cumprimento de suas finalidades e objetivos;
III - criar condições objetivas para a sustentabilidade do Pólo Ecológico de Brasília, mediante a implementação de política de gestão ambiental moderna, compartilhada e participativa, ancorada no respeito aos princípios éticos e morais que regem a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza;
IV - contribuir e participar de programas de conservação e pesquisa nacionais e internacionais, estabelecendo convênios e parcerias com prestigiosas instituições científicas e ambientais do Brasil e do exterior;
V - manter intercâmbio com órgãos governamentais incumbidos institucionalmente das questões ambientais, promovendo, sempre que necessário, atos de mútua cooperação;
VI - assegurar o bem-estar dos animais mantidos em cativeiro, bem como da fauna visitante, proporcionando-lhes conforto e cuidado adequado;
VII - incentivar a visitação pública com a oferta de atrações e espaços de qualidade a preços acessíveis a todos os segmentos sociais;
VIII - pesquisar, desenvolver e difundir novas tecnologias e metodologias de manejo e reprodução de animais silvestres em cativeiro e de proteção de seus habitats.
Art. 5º Constitui patrimônio da Fundação Pólo Ecológico de Brasília:
I - os bens móveis e semoventes do patrimônio do Jardim Zoológico de Brasília e aqueles localizados na ARIE do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
II - os bens móveis, imóveis e semoventes, bem como os direitos a ela transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 6º Constituem recursos da Fundação Pólo Ecológico de Brasília:
I - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais e internacionais;
III - rendas resultantes da exploração de seus bens;
IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal;
V - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
VI - transferência de outros órgãos da administração pública;
VII - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As dotações e os recursos destinados à Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão geridos privativamente por ela.
Art. 7º A Fundação Pólo Ecológico de Brasília é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto por:
I - um Diretor-presidente;
II - três diretores técnicos:
a) um Diretor Administrativo-financeiro;
b) um Diretor de Conservação e Pesquisa;
c) um Diretor de Educação e Lazer;
III - um representante da Associação dos Servidores do Pólo Ecológico de Brasília.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9º O Conselho Deliberativo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília será composto pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, pelo Conselho Diretor e por sete conselheiros, com os respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios:
I - um membro da comunidade escolhido pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com a missão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
II - um representante da Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília - AMEZOO - ou sua sucedânea;
III - um representante da Associação dos Servidores do Pólo Ecológico de Brasília;
IV - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM;
VI - um representante do Parque Temático de Brasília;
VII - um representante das instituições de pesquisa ou universidades públicas e particulares do Distrito Federal com atuação na área ambiental, segundo indicação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os membros indicados nos incisos II a VI, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação da entidade que representam.
§ 2º O mandato dos conselheiros indicados nos incisos I a VII será de quatro anos.
§ 3º Em caso de substituição dos conselheiros referidos nos incisos I a VII, o novo conselheiro terá mandato apenas para completar o do conselheiro substituído.
§ 4º Para os fins desta Lei, nos casos de impedimento do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Diretor-presidente do Conselho Diretor o substituirá.
§ 5º O Presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.
§ 6º Os membros indicados do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 10. O Conselho Consultivo será constituído por até vinte e um membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com as finalidades da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, da seguinte forma:
I - onze membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo;
II - dez membros escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer retribuição aos membros do Conselho Consultivo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.
Art. 11. O Conselho Fiscal da Fundação Pólo Ecológico de Brasília compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de um ano, permitida uma recondução, com as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre as contas trimestrais e anuais;
II - acompanhar, fiscalizar e orientar a administração econômica, financeira, contábil, patrimonial e orçamentária;
III - apreciar os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar o estatuto da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
II - coordenar a elaboração do plano diretor da fundação;
III - coordenar a elaboração e implementação do plano de trabalho da fundação;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e implementação do orçamento da fundação;
V - acompanhar e fiscalizar o andamento dos programas e projetos sob responsabilidade da fundação;
VI - elaborar relatório de atividade anual da fundação e promover a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - exercer as atribuições conferidas pelo estatuto da fundação.
Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o estatuto da fundação, submetendo-o à homologação do Governador do Distrito Federal;
II - orientar a política financeira e patrimonial da fundação;
III - aprovar os programas de trabalho, o orçamento e a prestação de contas;
IV - definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da fundação;
V - resolver os casos omissos do estatuto e do regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 14. As competências dos órgãos da Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão definidas no estatuto e no regimento interno.
Art. 15. Os cargos e funções do Jardim Zoológico de Brasília passam a compor a estrutura da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, sem redução de número nem modificação de função, com a conseqüente manutenção de todas as obrigações, direitos e vantagens dos servidores daquela instituição.
Art. 16. A estrutura organizacional da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, com a quantidade de cargos em comissão, sua denominação e o valor da retribuição, será encaminhada à aprovação da Câmara Legislativa no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão preenchidos, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão servidores efetivos do Jardim Zoológico de Brasília.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.