Lei Ordinária nº 1.818/1998
REGULAMENTA O § 5º DO ART. 233 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DA COMUNIDADE À INSTALAÇÕES ESPORTIVAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA.
LEI Nº 1818, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
REGULAMENTA O
§ 5º DO ART. 233 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DA COMUNIDADE À INSTALAÇÕES ESPORTIVAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É livre o acesso da comunidade às instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.
Art. 2º A utilização das instalações esportivas das escolas só será permitida sob a orientação de professa de Educação Física, em dias e horários que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento.
Art. 3º A autorização para uso das instalações esportivas será fornecida pelo diretor da escola, desde que o interessado cumpra as seguintes condições:
I - apresentar a solicitação por escrito;
II - pertencer à comunidade onde se localiza a escola;
III - assinar termo de responsabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Orgânica