Lei Ordinária nº 1.819/1998
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR RESIDENCIAL INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SRIA II, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ, RA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1819, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR RESIDENCIAL INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SRIA II, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ, RA X, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com 5.391m2 (cinco mil trezentos e noventa e um metros quadrados), localizada no Centro Comunal II do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área de 5.913,2090m2 (cinco mil novecentos e treze metros quadrados e dois mil e noventa centímetros quadrados) situada no Centro Comunal II do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir a reformulação do parcelamento e do traçado viário da área desafetada, mantidos os critérios de uso e ocupação do solo vigentes na data da publicação desta Lei, em especial os parâmetros de densidade populacional, altura de edificações e usos do solo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.