Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.821/1998

CRIA O CREMATÓRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1821, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

CRIA O CREMATÓRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Miquéias Paz)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o crematório público do Distrito Federal, serviço público a ser prestado mediante regime de concessão.

Art. 2º O crematório público será encarregado da execução e exploração do serviço de cremação de cadáveres, remunerado pelos usuários, mediante pagamento de tarifas previamente aprovadas pelo órgão de fiscalização do Poder Executivo.

§ 1º O serviço de cremação oferecerá instalações funerárias com, no mínimo, uma capela ecumênica para celebração de cerimônia de passamento e equipamento próprio para acondicionamento e manutenção de corpos e cinzas e para a cremação.

§ 2º O serviço de cremação só poderá ser realizado após quarenta e oito horas do óbito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.