Lei Ordinária nº 1.824/1998
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1824, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, CCT-DF, instituído pela Lei nº 805 , de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação do plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal, assim como a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.
Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e para a análise das conseqüências e impactos dele resultantes.
§ 1º São membros natos do CCT-DF:
I - o Secretário de Educação;
II - o Secretário de Saúde;
III - o Secretário de Agricultura;
IV - o Secretário de Indústria e Comércio;
V - o Secretário de Turismo;
VI - O Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII - o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT-DF;
VIII - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.
§ 2º São membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I - um representante de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;
II - um representante de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal;
III - dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal;
IV - dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;
V - um representante de universidade pública sediada no Distrito Federal;
VI - um representante de universidade privada sediada no Distrito Federal.
§ 3º Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências.
§ 4º O mandato dos membros nomeados é de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 5º Os conselheiros do CCT-DF, membros natos ou nomeados, bem como os seus substitutos eventuais, não serão remunerados.
Art. 4º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:
I - em Plenário;
II - em Câmaras Especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos membros, é presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 2º As Câmaras Especializadas, em número de duas, são integradas por dois dos membros natos, dois dos membros nomeados na forma do
§2º do artigo anterior e por três técnicos da comunidade científica e tecnológica, indicados pelo Presidente do CCT-DF e aprovados pelo Plenário.
Art. 5º Compete ao Plenário:
I - propor a política de ciência e tecnologia para o Distrito Federal;
II - propor planos, metas e prioridades para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, com especificação de instrumentos e recursos;
III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IV - deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras Especializadas;
V - dar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la no Distrito Federal;
VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;
VII - apoiar, promover e participar de atividades de natureza científica e tecnológica;
VIII - aprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre propostas de alteração;
IX - estabelecer critérios para a escolha dos técnicos que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do
§ 2º do artigo anterior;
X - deliberar sobre a constituição de comissões temáticas e temporárias de trabalho;
XI - apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou por qualquer dos conselheiros.
Parágrafo único. As comissões temáticas ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão constituídas por ato do Presidente do CCT-DF, sob coordenação de qualquer de seus membros, e poderão incluir representantes do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6º Compete à Primeira Câmara Especializada:
I - formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
II - propor normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
III - propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, para o intercâmbio e a transferência de tecnologias.
Art. 7º Compete à Segunda Câmara Especializada gerir programas de apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica existentes ou a serem criados.
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 9º As decisões de caráter normativo do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal serão submetidas à aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário da Lei nº 805 , de 14 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3291/2004 de 15/01/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 805/1994 de 14/12/1994