Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.826/1998

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.

LEI Nº 1826, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Ezechias Heringer, com área total de 306,44 ha (trezentos e seis hectares e quarenta e quatro ares), localizado nas Áreas nº 27 e 28 da Região Administrativa do Guará - RA X, conforme define a Planta URB Nº 26/95 e o Memorial Descritivo MDE 26/95.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as poligonais das áreas de que trata o caput.

Art. 2º Os ocupantes das áreas descritas no art. 1º, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, serão indenizados pelas benfeitorias realizadas e assentados em local a ser definido pelos órgãos competentes.

Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico Ezechias Heringer:

I - garantir a preservação dos ecossistemas remanescentes, com recursos bióticos e abióticos;

II - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região;

III - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural;

IV - disciplinar a ocupação da área;

V - incentivar a pesquisa para possibilitar o repovoamento da área com a fauna do cerrado.

Art. 4º O Parque Ecológico Ezechias Heringer será administrado por um conselho gestor composto paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal, de entidades de proteção ambiental do Distrito Federal e entidades comunitárias, em consonância com o plano diretor do parque.

Parágrafo único. O Poder Executivo instalará o conselho gestor no prazo de noventa dias.

Art. 5º A instalação de equipamentos urbanos ou a concessão de uso da área ou de equipamentos do parque para atividades de caráter privado só será permitida mediante autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, ouvida a Administração Regional do Guará.

Art. 6º É vedado, no Parque Ecológico Ezechias Heringer, o exercício de qualquer atividade que represente efetivo risco ou prejuízo ambiental.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.