Lei Ordinária nº 1.826/1998
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.
LEI Nº 1826, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Ezechias Heringer, com área total de 306,44 ha (trezentos e seis hectares e quarenta e quatro ares), localizado nas Áreas nº 27 e 28 da Região Administrativa do Guará - RA X, conforme define a Planta URB Nº 26/95 e o Memorial Descritivo MDE 26/95.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as poligonais das áreas de que trata o caput.
Art. 2º Os ocupantes das áreas descritas no art. 1º, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, serão indenizados pelas benfeitorias realizadas e assentados em local a ser definido pelos órgãos competentes.
Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico Ezechias Heringer:
I - garantir a preservação dos ecossistemas remanescentes, com recursos bióticos e abióticos;
II - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região;
III - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural;
IV - disciplinar a ocupação da área;
V - incentivar a pesquisa para possibilitar o repovoamento da área com a fauna do cerrado.
Art. 4º O Parque Ecológico Ezechias Heringer será administrado por um conselho gestor composto paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal, de entidades de proteção ambiental do Distrito Federal e entidades comunitárias, em consonância com o plano diretor do parque.
Parágrafo único. O Poder Executivo instalará o conselho gestor no prazo de noventa dias.
Art. 5º A instalação de equipamentos urbanos ou a concessão de uso da área ou de equipamentos do parque para atividades de caráter privado só será permitida mediante autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, ouvida a Administração Regional do Guará.
Art. 6º É vedado, no Parque Ecológico Ezechias Heringer, o exercício de qualquer atividade que represente efetivo risco ou prejuízo ambiental.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.