Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.831/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME DETETOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

LEI Nº 1831, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME DETETOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam obrigados a manter em funcionamento sistema de alarme detetor de gás liqüefeito de petróleo e similares os estabelecimentos a seguir:

I - centros comerciais;

II - restaurantes;

III - bares;

IV - lanchonetes;

V - cozinhas industriais;

VI - hotéis;

VII - centrais de distribuição de gás encanado;

VIII - lavanderias a gás;

IX - demais estabelecimentos comerciais ou industriais que façam uso de gás liqüefeito de petróleo ou similares.

Art. 2º A fiscalização do disposto no artigo anterior será feita pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.