Lei Ordinária nº 1.832/1998
ALTERA A LEI Nº 1.170, DE 24 DE JULHO DE 1997, QUE "INSTITUI O INSTRUMENTO JURÍDICO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO DISTRITO FEDERAL".
LEI Nº 1832, DE 14 DE JANEIRO DE 1998
ALTERA A LEI Nº 1.170 , DE 24 DE JULHO DE 1997, QUE "INSTITUI O INSTRUMENTO JURÍDICO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO DISTRITO FEDERAL".
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I - o art. 2º passa a vigorar com as alterações que seguem:
"Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas.
"Parágrafo único. Potencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo.";
II - o art. 5º passa a vigorar com as alterações no inciso II e nos §§ 1º e 2º da forma que segue:
"Art.5º ..........
"II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
..................
"§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais.
"§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se ao índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica.";
III - o art. 7º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a redação que segue:
"Art.7º ...........
"§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa.
"§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel".
Art. 2º São isentos de outorga onerosa do direito de construir os imóveis residenciais unifamiliares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 6º e 8º da Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1170/1997 de //