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Lei Ordinária nº 1.833/1998

AUTORIZA A PRIVATIZAÇÃO DE BEM DO PATRIMÔNIO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A. - CEASA-DF.

LEI Nº 1833, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

AUTORIZA A PRIVATIZAÇÃO DE BEM DO PATRIMÔNIO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A. - CEASA-DF.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante processo formal e específico, a privatização de quarenta e nove por cento do capital social das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF.

Parágrafo único. Ao processo de privatização de que trata este artigo serão aplicadas as normas da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes.

Art. 2º A privatização referida nesta Lei será conduzida de forma a garantir ao Distrito Federal o controle acionário das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF.

Art. 3º Os valores apurados na operação de privatização de que trata esta Lei reverterão integralmente às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF, para utilização de acordo com o plano de aplicação a ser elaborado e aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.