Lei Ordinária nº 1.840/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA NA REGIÃO DO GAMA - RA II.
LEI Nº 1840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA NA REGIÃO DO GAMA - RA II.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o governador do distrito federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa da Cultura na Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2º A Casa da Cultura:
I - será implantada na área denominada Praça 1, Lote 1, do Setor Central da Região Administrativa do Gama;
II - terá como objetivos:
a) o desenvolvimento do processo cultural da comunidade;
b) a promoção e a valorização dos artistas locais, com o atendimento a suas necessidades;
c) a garantia de espaço para as atividades culturais, de lazer e entretenimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.