Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.840/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA NA REGIÃO DO GAMA - RA II.

LEI Nº 1840, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA NA REGIÃO DO GAMA - RA II.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o governador do distrito federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa da Cultura na Região Administrativa do Gama - RA II.

Art. 2º A Casa da Cultura:

I - será implantada na área denominada Praça 1, Lote 1, do Setor Central da Região Administrativa do Gama;

II - terá como objetivos:

a) o desenvolvimento do processo cultural da comunidade;

b) a promoção e a valorização dos artistas locais, com o atendimento a suas necessidades;

c) a garantia de espaço para as atividades culturais, de lazer e entretenimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.