Lei Ordinária nº 1.841/1998
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO UNIVERSITÁRIO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 1841, DE 06 DE JANEIRO DE 1998
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO UNIVERSITÁRIO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o governador do distrito federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Universitário para Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, destinado a financiar os encargos educacionais de policial ou bombeiro militar matriculado em instituição de ensino superior e inscrito no programa.
Art. 2º O financiamento, a critério do beneficiário, poderá variar de trinta a cem por cento do valor da mensalidade, será pago diretamente à instituição de ensino e concedido mediante contrato de abertura de crédito que especifique, entre outras, as seguintes condições:
I - liberação em parcelas mensais, por prazo não superior à duração média do curso estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - um ano de carência, contado do término ou da interrupção do curso;
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência.
Art. 3º O Banco de Brasília S.A. será o executor desta Lei, cabendo-lhe a elaboração do contrato, no qual constarão as condições de transferência dos recursos e as garantias em caso de atraso dos repasses.
§ 1º Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pelo Banco de Brasília S.A., os pagamentos serão efetuados com correção, nos mesmos índices cobrados do beneficiários do programa.
§ 2º As instituições de ensino, no caso de atraso dos repasses, ficam impedidas de:
I - suspender a matrícula do estudante;
II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.
Art. 4º Os policiais e bombeiros militares beneficiados pelo Programa de Crédito Educativo, criado pela Lei nº 8.436 , de 25 de junho de 1992, não poderão inscrever-se no programa de que trata esta Lei.
Art. 5º será concedido horário escolar e o de serviço na corporação, de forma que não seja inviabilizada a freqüência regular ao curso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.