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Lei Ordinária nº 1.843/1998

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

LEI Nº 1843, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a utilização das áreas públicas situadas nos Comércios Locais Norte e Sul próximas às vias L 1 e W 1 da Região Administrativa de Brasília - RA I, para a instalação de estacionamento rotativo de veículos.

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará as áreas de que trata esta Lei.

Art. 2º O projeto de instalação dos estacionamentos será apreciado em audiência pública, nos termos do art. 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Os estacionamentos serão arborizados na proporção de uma árvore para cada duas vagas.

Art. 4º Os serviços de administração dos estacionamentos rotativos de veículos serão prestados diretamente por órgão do Poder Executivo ou sob regime de concessão ou de permissão, mediante licitação pública.

Art. 5º O Poder Executivo fixará, para cada área de estacionamento rotativo de veículos, o período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência dos veículos nas vagas.

§1º As tarifas serão revistas a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo.

§2º Os veículos oficiais ou a serviço de entidades públicas ou de missão diplomática, bem como as ambulâncias ficam isentos do pagamento de tarifas de estacionamento.

§3º O período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência em cada vaga serão indicados no sinal de regulamentação fixado em cada estacionamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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