Lei Ordinária nº 1.844/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE TÉCNICAS CONSTRUTIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A ECONOMIA DE ENERGIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
LEI Nº 1844, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE TÉCNICAS CONSTRUTIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A ECONOMIA DE ENERGIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar técnicas de conservação de energia em construções novas ou em reformas de prédios públicos da administração direta ou indireta.
Parágrafo único Entende-se por técnicas de conservação de energia as soluções de arquitetura e engenharia associadas à adoção de materiais construtivos que possam contribuir para a qualidade de iluminação, ventilação, conforto e aquecimento de água e venham a racionalizar a utilização de energia elétrica ou de outros energéticos.
Art. 2º Fica criada a Comissão de Conservação de Energia do Distrito Federal com o objetivo de analisar os projetos de construção ou reforma dos prédios públicos, bem como de planejar e implantar campanhas que incentivem a utilização racional de energéticos no Distrito Federal.
§ 1º A comissão referida no caput será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e terá em sua composição um representante dos seguintes órgãos e empresas públicas:
I- Companhia Energética de Brasília - CEB
II- Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP
III- Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB
IV- Fundação Educacional do Distrito Federal- FEDF
V- Fundação Hospitalar do Distrito Federal- FHDF
VI- Secretaria de Administração
VII- Secretaria de Fazenda e Planejamento
VIII- Secretaria de Segurança Pública
§2º O Poder Executivo convidará a integrar a comissão um representante
I- do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA;
II- da Universidade de Brasília- UnB.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.