Lei Ordinária nº 1.845/1998
CRIA O SETOR DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA GUARÁ - RA X.
LEI Nº 1845, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
CRIA O SETOR DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA GUARÁ - RA X.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1º O setor de que trata o caput localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739 , de 28 de julho de 1994.
§ 2º A área destinada à implantação do setor constará do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará RA X.
Art. 2º O Setor de Indústria de Calçados destinar-se-á à instalação de microempresas e empresas de pequeno por do ramo de calçados, legalmente constituídas, que operem no Distrito Federal, bem como à promoção de suas atividades.
Parágrafo Único - As empresas a que se refere o caput deverão estar em atividade pelo prazo mínimo de seis meses data de publicação desta Lei.
Art. 3º A implantação do Setor de Indústria de Calçados será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.
Art. 4º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua numeração o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.
Art. 5º Será destinada área no Setor de Indústria de Calçados para implantação de núcleo de apoio tecnológico gerencial com o objetivo de assessorar as microempresas e empresas de pequeno porte em questões relativas:
I - à modernização da gestão empresarial;.
II - à melhoria da qualidade dos produtos;
III - ao aumento da produtividade;
IV - à elevação da competitividade;
V - à capacitação tecnológica;
VI - ao acesso à informações sobre o mercado;
VII - à proteção e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único - O núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado em sistema de parceria do Poder Executivo com os empresários que vierem a se instalar no setor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no setor;
II - os critérios de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte para a aquisição dos lotes;
III - as normas para aquisição de lotes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 739/1994 de 28/07/1994