Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.845/1998

CRIA O SETOR DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA GUARÁ - RA X.

LEI Nº 1845, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

CRIA O SETOR DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA GUARÁ - RA X.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará - RA X.

§ 1º O setor de que trata o caput localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739 , de 28 de julho de 1994.

§ 2º A área destinada à implantação do setor constará do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará RA X.

Art. 2º O Setor de Indústria de Calçados destinar-se-á à instalação de microempresas e empresas de pequeno por do ramo de calçados, legalmente constituídas, que operem no Distrito Federal, bem como à promoção de suas atividades.

Parágrafo Único - As empresas a que se refere o caput deverão estar em atividade pelo prazo mínimo de seis meses data de publicação desta Lei.

Art. 3º A implantação do Setor de Indústria de Calçados será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.

Art. 4º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua numeração o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.

Art. 5º Será destinada área no Setor de Indústria de Calçados para implantação de núcleo de apoio tecnológico gerencial com o objetivo de assessorar as microempresas e empresas de pequeno porte em questões relativas:

I - à modernização da gestão empresarial;.

II - à melhoria da qualidade dos produtos;

III - ao aumento da produtividade;

IV - à elevação da competitividade;

V - à capacitação tecnológica;

VI - ao acesso à informações sobre o mercado;

VII - à proteção e preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único - O núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado em sistema de parceria do Poder Executivo com os empresários que vierem a se instalar no setor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo:

I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no setor;

II - os critérios de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte para a aquisição dos lotes;

III - as normas para aquisição de lotes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 739/1994 de 28/07/1994