Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.846/1997

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NOS LOTES DE ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.

LEI Nº 1846, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NOS LOTES DE ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA RA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As construções executadas em caráter provisório dentro do perímetro de lotes resultantes de parcelamento do solo vinculados a programas habitacionais de interesse social implantados no Distrito Federal são regularizadas por esta Lei;

§ 1º Considera-se construção provisória a executada em um só pavimento, com área máxima de construção de quarenta por cento da área do lote, de caráter não permanente ou que constitua módulo originário de edificação residencial.

§ 2º Consideram-se programas habitacionais de interesse social os gerenciados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- IDHAB- e destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 2º A regularização de que trata esta Lei somente será permitida para construções provisórias destinadas a residências unifamiliares em lotes que não tenham outra edificação, independentemente de atendimento dos padrões de urbanísticos de ocupação do lote estabelecidos nos respectivos projetos de parcelamento.

Art. 3º O termo de regularização da construção provisória será fornecido pela Administração Regional competente e terá o prazo de validade de cinco anos contados da data de liberação do termo.

Art. 4º A regularização de edificações será realizada gratuitamente pelo Poder Executivo, dispensada a aprovação de projetos de arquitetura e instalações, o alvará de construção e a carta de " habite-se".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.