Lei Ordinária nº 1.847/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR Q DA REGIÃO ADMINISTRATIVA CEILÂNDIA - RA IX.
LEI Nº 1847, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO SETOR Q DA REGIÃO ADMINISTRATIVA CEILÂNDIA - RA IX.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demarcar área destinada à construção e implantação de posto de saúde no Setor Q da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Art. 2º O posto de saúde manterá o padrão dos postos instalados no Plano Piloto, com espaços físicos, instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis ao atendimento médico e paramédico de natureza ambulatorial e de emergência, em níveis de diagnóstico e tratamento, observadas as normas e regulamentos específicos editados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.