Lei Ordinária nº 1.850/1998
CRIA ESPAÇOS PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E ARTESANATO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1850, DE 08 DE JANEIRO DE 1998
CRIA ESPAÇOS PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E ARTESANATO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:
I - Gama - RA II;
II - Taguatinga - RA III;
III - Brazlândia - RA IV;
IV - Sobradinho - RA V;
V - Planaltina - RA VI;
VI - Paranoá - RA VII;
VII - Núcleo Bandeirante - RA VIII;
VIII - Ceilândia - RA IX;
IX - Guará - RA X;
X - Cruzeiro - RA XI;
XI - Samambaia - RA XII;.
XII - Santa Maria - RA XIII;
XIII - São Sebastião - RA XIV;
XIV - Recanto das Emas - RA XV;
XV - Riacho Fundo - RA XVII;
XVI - Candangolândia - RA XIX.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias a adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas que menciona, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessadas em expor e em comercializar produtos nos apupos criados por esta Lei.
Art. 4º A Administração Regional elaborará a programação e definirá os espaços para a exposição e a comercialização de que trata esta Lei, que serão permitidas aos domingos em quadras residenciais.
Art. 5º Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.