Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.850/1998

CRIA ESPAÇOS PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E ARTESANATO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1850, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

CRIA ESPAÇOS PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E ARTESANATO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados espaços para exposição e comercialização de obras de arte e artesanato em quadras residenciais das seguintes Regiões Administrativas:

I - Gama - RA II;

II - Taguatinga - RA III;

III - Brazlândia - RA IV;

IV - Sobradinho - RA V;

V - Planaltina - RA VI;

VI - Paranoá - RA VII;

VII - Núcleo Bandeirante - RA VIII;

VIII - Ceilândia - RA IX;

IX - Guará - RA X;

X - Cruzeiro - RA XI;

XI - Samambaia - RA XII;.

XII - Santa Maria - RA XIII;

XIII - São Sebastião - RA XIV;

XIV - Recanto das Emas - RA XV;

XV - Riacho Fundo - RA XVII;

XVI - Candangolândia - RA XIX.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias a adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística das Regiões Administrativas que menciona, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 3º Cabe ao órgão competente cadastrar e licenciar os artistas e estabelecimentos que comercializam artesanato e obras de arte no Distrito Federal interessadas em expor e em comercializar produtos nos apupos criados por esta Lei.

Art. 4º A Administração Regional elaborará a programação e definirá os espaços para a exposição e a comercialização de que trata esta Lei, que serão permitidas aos domingos em quadras residenciais.

Art. 5º Os expositores e comerciantes beneficiários desta Lei gozarão de isenção fiscal total quando comercializarem obras de arte e artesanato aos domingos, nos espaços autorizados pela Administração Regional, ficando obrigados a manter o local limpo e asseado, sob pena de ter cassada a autorização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.