Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.851/1997

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE UNIFORMES POR TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS E DE PRÉDIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.

LEI Nº 1851, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE UNIFORMES POR TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS E DE PRÉDIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório o uso de uniforme por todos os trabalhadores de condomínios e de prédios de múltiplas unidades imobiliárias.

Art. 2º Considera-se uniforme o conjunto de vestimenta e calçado a ser sistematicamente usado pelos trabalhadores de condomínio ou de prédio com múltiplas unidades imobiliárias.

Parágrafo único - Os modelos de uniformes serão adaptados às condições de clima e às funções e atividades desempenhadas pelos trabalhadores.

Art. 3º O empregador será responsável pelo cumprimento desta Lei, sendo a negligência ou a transgressão puníveis com multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.