Lei Ordinária nº 1.853/1997
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DAS FITAS DE VÍDEO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1853, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DAS FITAS DE VÍDEO QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.
Art. 2º A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1º só serão permitidos a maiores de dezoito anos.
Art. 3º As empresas videolocadoras terão prazo de trinta dias para se adaptar ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fixas de referência UFLR - por fita devida em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.