Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.853/1997

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DAS FITAS DE VÍDEO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1853, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DAS FITAS DE VÍDEO QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.

Art. 2º A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1º só serão permitidos a maiores de dezoito anos.

Art. 3º As empresas videolocadoras terão prazo de trinta dias para se adaptar ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fixas de referência UFLR - por fita devida em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.