Lei Ordinária nº 1.854/1998
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DE EVENTOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 1854, DE 08 DE JANEIRO DE 1998
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DE EVENTOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica destinada a área de aproximadamente cem mil metros quadrados, localizada ao sul da rodovia BR 020 a oeste da Avenida Independência, no ponto de confluência entre as duas vias, para implantação do Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Parágrafo Único - A área mencionada no caput será incorporada ao Plano Diretor Local de Planaltina.
Art 2º O Poder Executivo definirá os limites da área do parque mencionado nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º O Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina tem por objetivos básicos a promoção e estimulo às manifestações populares típicas da localidade e a outras atividades artísticas e culturais, bem como a mostra e venda de produtos, especialmente os agropecuários.
Art 4º Para a implantação do Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina, o Poder Executivo poda firmar convênios, contratos e acordos com organismos públicos e privados, em especial com entidades civis sem fins lucrativos cujas atividades sejam compatíveis com os objetivos do parque.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.