Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.855/1997

INCLUI SERVIDORES NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1855, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

INCLUI SERVIDORES NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores titulares do cargo Assistente Básico de Saúde, nas especialidades Padioleiro e Ascensorista, e do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, na especialidade Enfermagem, passam a integrar o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal de que trata o Anexo II da Lei d 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º O enquadramento previsto no artigo anterior dar-se-á em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3º Os efeitos desta Lei incidirão sobre os provemos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido às especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.