Lei Ordinária nº 1.857/1998
CRIA A COLÔNIA AGRÍCOLA COQUEIROS.
LEI Nº 1857, DE 08 DE JANEIRO DE 1998
CRIA A COLÔNIA AGRÍCOLA COQUEIROS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Colônia Agrícola Coqueiros, localizada na Zona Rural de Uso Controlado, de Categoria III, do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997, e situada na margem direita do córrego Coqueiros e na parte das margens direita e esquerda do córrego Riacho Fundo, desde seu encontro com o córrego Coqueiros até o limite da Zona Rural de Uso Controlado.
Art. 2º Para a regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Coqueiros, serão obedecidos os seguintes critérios, entre outros:
I - as glebas terão cinco hectares e, excepcionalmente, dois hectares agricultáveis, conforme estabelecido no
§ 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 17 , de 1997;
II - a regularização da colônia agrícola fica vinculada à prévia elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA-RIMA, que estabelecerão os tipos de cultura e as restrições a serem observadas no uso e na ocupação da área;
III - serão reconhecidas somente as ocupações existentes até o dia 29 de janeiro de 1997, conforme
§ 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 17 , de 1997.
Art. 3º Serão reconhecidos os direitos dos antigos ocupantes das glebas com área inferior a dois hectares, desde que as ocupações tenham ocorrido antes da data estabelecida no inciso III do artigo anterior e os ocupantes sejam identificados e reconhecidos pela associação dos chacareiros representante da comunidade rural da área.
§ 1º Não havendo disponibilidade de gleba na Colônia Agrícola Coqueiros para atender aos ocupantes referidos no caput, o Poder Executivo poderá encaminhá-los a outra colônia agrícola ou a lote em área urbana.
§ 2º Incluem-se na possibilidade de encaminhamento a lote urbano de que trata o parágrafo anterior as famílias cujas residências estejam edificadas isoladamente na área objeto desta Lei.
Art. 4º A transferência da posse das glebas será feita por licitação pré-qualificada, firmada pelo instrumento de concessão de uso.
Parágrafo único. Os participantes da licitação a que se refere o caput atenderão, além dos critérios especificados na Lei Orgânica do Distrito Federal e legislação pertinente, aos seguintes requisitos:
I - serem produtores rurais, com comprovação pela associação dos chacareiros mencionada no art. 7º;
II - não serem nem terem sido ocupantes de imóvel urbano adquirido por programa de interesse social do Distrito Federal em seu território.
Art. 5º Será exigido dos ocupantes da Colônia Agrícola Coqueiros o cumprimento de todas as medidas de preservação ambiental, especialmente no que se refere ao córrego Coqueiros, sob pena de não ser admitida sua permanência na colônia agrícola de que trata esta Lei.
Art. 6º O projeto de parcelamento rural para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Coqueiros excluirá as áreas de preservação permanente das glebas a serem instituídas.
Art. 7º A associação dos chacareiros representante da comunidade da área acompanhará as ações relativas à regularização das ocupações e à criação da Colônia Agrícola Coqueiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.